23 de agosto de 2012

Justiça eleitoral envia carta á selecionados para compor a Mesa Receptora de Votos em Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena



 Começa hoje, quarta-feira (22), a entrega de cartas dos selecionados para compor a Mesa Receptora de Votos em Ouricuri da 82ª Zona Eleitoral. Foram selecionadas 995 eleitores para compor as MRV de Ouricuri, Santa Cruz e Santa Filomena e 72 administradores de Prédios. A seleção obedece às orientações da Corregedoria Regional Eleitoral e os treinamentos estão marcados para acontecer de 10 a 18 de setembro.

Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos têm, asseguradas por lei, as seguintes vantagens:
  • Dispensa do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições (art. 98 da Lei 9.504/97);

  • Dispensa do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias em que, atendendo convocação da Justiça Eleitoral, participou dos treinamentos para o exercício da função (Decisão pelo TSE no Processo Administrativo nº 19.498/DF, de 26/09/2006);

  • A utilização da prestação de serviços à Justiça Eleitoral como critério de desempate em concurso público (desde que haja essa previsão no Edital);Além disso, o Mesário, na condição de colaborador da Justiça Eleitoral, ajuda a garantir a democracia e a lisura das eleições.

Em contra partida os nomeados que faltarem ou abandonarem a mesa receptora de votos sem qualquer justificativa, terão as seguintes penalidades, de acordo com o art. 124 do Código Eleitoral.

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fô solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fô requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso fô servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Click no link abaixo e confira a lista dos selecionados para compor a MRV.
Selecionados para MRV

(Cariri Filho)

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